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CIPA
Caracterizada como Norma Geral pela Portaria SIT nº 787, de 28 de novembro de 2018, a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA) tem como objetivo a prevenção de acidentes e doenças decorrentes do trabalho, de modo a tornar compatível, de forma permanente, o trabalho com a preservação da vida e a promoção da saúde do trabalhador. A CIPA deve ser constituída por estabelecimento, composta por representantes do empregador e dos empregados, e dimensionada de acordo com o número de empregados e o grau de risco da atividade econômica da empresa.
NR-5
A norma regulamentadora foi originalmente editada pela Portaria MTb nº 3.214, em 08 de junho de 1978, de maneira a regulamentar os artigos 163 a 165 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), conforme redação dada pela Lei n.º 6.514, de 22 de dezembro de 1977, que alterou o Capítulo V (Da Segurança e da Medicina do Trabalho) do Título II da CLT.
Sem a constituição de uma Comissão Nacional Tripartite Temática (CNTT) para o acompanhamento permanente da implementação da NR-5, as atualizações da norma são discutidas diretamente no âmbito da Comissão Tripartite Paritária Permanente (CTPP)*.
Desde a sua publicação, a NR-5 passou por duas amplas revisões e oito alterações pontuais, sendo em sua maioria para promover atualizações dos quadros da norma que definem o dimensionamento da CIPA com base nas atividades econômicas.
A primeira grande revisão da norma ocorreu por meio da Portaria SSMT nº 33, de 27 de outubro de 1983, que, além de revisar completamente seu texto, incluiu modelos de certificado de treinamento sobre prevenção de acidentes do trabalho e atas de eleição, posse e reunião dos membros da CIPA.
No ano de 1994, a Portaria SSST nº 25, de 29 de dezembro, incluiu o Mapa de Riscos dentre as atribuições da CIPA, determinando que, para sua elaboração, fossem ouvidos os trabalhadores de todos os setores do estabelecimento e houvesse a colaboração do SESMT, conforme orientações previstas no então Anexo IV da NR-5.
Em 1996, foi constituído Grupo de Trabalho Tripartite (GTT/CIPA), por meio da Portaria SSST n° 12, de 20 de junho de 1996, , com vistas à formulação de proposta de revisão para a NR-5. Essa revisão foi deliberada na 18ª Reunião Ordinária da CTPP, realizada em 11 de dezembro de 1998, tendo sido posteriormente publicada pela Portaria SSST n° 8, de 23 de fevereiro de 1999, a qual promoveu alteração substancial no texto da NR-5, concedendo prazo para envio de propostas de mudanças do dimensionamento previsto no Quadro I – Dimensionamento da CIPA.
Em 2011, após deliberações pela CTPP em sua 65ª Reunião Ordinária, realizada em 29 e 30 de junho, a Portaria SIT n° 247, de 12 de julho de 2011, publicou alterações na NR-5 no que diz respeito ao encaminhamentode documentos, ao número de representantes e ao processo eleitoral extraordinário da CIPA.
A última alteração da norma ocorreu por meio da Portaria SEPRT n° 915, de 30 de julho de 2019, que promoveu harmonização de termos técnicos e estabeleceu novas regras para capacitação e treinamento em segurança do trabalho, especialmente quanto ao aproveitamento de conteúdos ministrados na mesma organização, ao treinamento ministrado entre organizações e aos treinamentos ministrados na modalidade de ensino a distância ou semipresencial.
Conforme agenda regulatória definida durante a 97ª Reunião Ordinária da CTPP, realizada em 04 e 05 de junho de 2019, a modernização da NR-5 encontra-se em processo de discussão de forma tripartite.
Fonte: gov.br